No dia 12 de dezembro de 2024, o Presidente da República sancionou a lei (nº 15.042), dando a largada ao mercado de crédito de carbono no Brasil, um grande incentivo à preservação dos ecossistemas.
O mercado de carbono permite que empresas e países compensem as emissões por meio da compra de créditos vinculados a iniciativas de preservação ambiental. A intenção do marco regulatório é incentivar a redução das emissões poluentes e amenizar as mudanças climáticas. Sinteticamente, as operações comerciais ocorrerão por meio de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) ou Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE).
A nova lei dispõe sobre os limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a comercialização de ativos que representam a emissão, redução da emissão ou remoção dos GEEs, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), regulamentada pela Lei Federal nº 12.187/2009.
O SBCE, definido pela Lei nº 15.042, irá funcionar de acordo com o sistema “teto e comércio” ou da sigla em inglês “cap-and-trade”, aplicado em outros mercados, por exemplo nos Estados Unidos. Nesse sistema, o governo define um teto de emissões e emite uma quantidade de permissões de emissão consistente com esse teto. Os emissores devem manter permissões para cada tonelada de gás de efeito estufa que emitem.
As medidas a serem cumpridas por tais operadores estabelecidas no artigo 30 da Lei Federal, variam de acordo com a quantidade de emissões anuais, especificamente:
Acima de 10 mil tCO2e/ano: demanda cumprimento de obrigações de reporte;
Acima de 10 mil tCO2e/ano e até 25 mil tCO2e/ano: requer a submissão, ao órgão gestor do SBCE, de plano de monitoramento das emissões e envio de relato anual de emissões e remoções de GEEs.
Acima de 25 mil tCO2e/ano: além das obrigações previamente mencionadas, requer a apresentação anual de relato de conciliação periódica de obrigações.
Nesse caso, o operador que emite GEEs abaixo dos limites estabelecidos poderá vender as suas permissões proporcionalmente às emissões reduzidas, enquanto o operador que ultrapassar o limite poderá comprá-las, também na proporção do que emitiu em excedente. A governança desse sistema irá contar com a composição do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), o órgão gestor do SBCE, e o Comitê Técnico Consultivo Permanente.
Fontes: Agência Senado / Agência Gov