A poda ou o corte de árvores sem responsabilização criminal, em situações de risco comprovado e diante da falta de resposta do poder público, passou a ter respaldo legal com a sanção da Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025. A norma altera pontualmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) ao prever autorização automática quando o órgão ambiental competente não se manifesta dentro de prazo definido, reacendendo o debate sobre o equilíbrio entre segurança jurídica e proteção ambiental.
Publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2025, a lei modificou o artigo 49 da Lei nº 9.605/1998, com a inclusão do § 2º. O dispositivo estabelece que a poda ou o corte de árvores será considerado automaticamente autorizado quando o órgão ambiental não apresentar resposta fundamentada em até 45 dias a pedido administrativo motivado por risco de acidente, desde que acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
Esgotado o prazo sem manifestação, o interessado pode contratar, por conta própria, profissional qualificado para executar a poda ou o corte, sem que a conduta configure crime ambiental. A legislação reforça que o requerimento de supressão deve ser instruído com laudo técnico emitido por empresa ou profissional legalmente habilitado, atribuindo ao solicitante a responsabilidade pela contratação e execução do serviço.
Entre os efeitos apontados, a norma busca ampliar a segurança jurídica em situações de risco iminente à integridade física de pessoas ou ao patrimônio, especialmente em áreas urbanas e rodoviárias. A fixação de prazo para a manifestação do poder público tende a reduzir incertezas decorrentes da omissão administrativa.
Outro aspecto relevante é o estímulo à atuação técnica especializada, ao condicionar a autorização automática à apresentação de laudo profissional. A exigência contribui para intervenções mais seguras e tecnicamente adequadas, além de favorecer maior agilidade no enfrentamento de situações que envolvem segurança pública.
Por outro lado, a alteração legislativa levanta críticas quanto à possível fragilização da proteção ambiental. Especialistas apontam que a autorização decorrente da ausência de manifestação estatal pode ser interpretada como flexibilização do controle ambiental, sobretudo em contextos de órgãos com capacidade operacional limitada.
Também são apontados potenciais conflitos interpretativos, especialmente em relação à definição de profissional habilitado e aos critérios técnicos de validação dos laudos exigidos. A ausência de parâmetros mais detalhados na própria lei pode gerar controvérsias administrativas e judiciais.
Restrita a situações específicas de risco iminente, a Lei nº 15.299/2025 não altera outras hipóteses de crime ambiental relacionadas à supressão de vegetação. A aplicação da norma deverá ser acompanhada por regulamentação infralegal e pela jurisprudência, que tendem a delimitar seus efeitos no equilíbrio entre segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ambiental.
CBH Baixo Tietê
Os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBHs) do Estado de São Paulo foram criados pela Lei Estadual nº 7.663/1991, popularmente conhecida como “Lei de Águas Paulista”, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e estabeleceu o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH), do qual os Comitês são parte integrante.
O CBH Baixo Tietê foi instalado em 26 de agosto de 1994, sendo o segundo comitê de bacia hidrográfica criado no Estado de São Paulo.
Composto por uma plenária tripartite, ou seja, Estado, prefeituras e sociedade civil, conta com 33 membros que representam 42 municípios da foz do Rio Tietê. Sua sede está localizada no SP ÁGUAS, em Birigui, onde funciona a Secretaria Executiva.
Por Núcleo de Planejamento e Comunicação Integrada do CBH-BT.
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